segunda-feira, 8 de outubro de 2012

cartilha de cadidatura

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
BELÉM-PARÁ
2012
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
Registro de Candidatura
ELEIÇÕES 2012
BELÉM-PARÁ
2012
Organização, Revisão e Atualização
Secretaria Judiciária
Capa
Faustino Castro Alves Junior - Centro Cultural da Justiça Eleitoral
Editoração Eletrônica
Ione Sena
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Rua João Diogo, 288, Campina, Belém/PA
CEP: 66015-902
Fone: (91) 3213.4500
www.tre-pa.jus.br
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Presidente
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Dr. Antonio Carlos Almeida Campelo
Juiz Federal
Dra. Ezilda Pastana Mutran
Juíza de Direito
Dra. Eva do Amaral Coêlho
Juíza de Direito
Juízes Membros Substitutos
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Dr. Daniel Santos Rocha Sobral, Juiz Federal
Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco, Juiz de Direito
Dra. Edinéia Oliveira Tavares, Juíza de Direito
Dr. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Jurista
Dr. Mancipor Oliveira Lopes, Jurista
Procurador Regional Eleitoral
Dr. Igor Nery Figueiredo
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Dr. Alan Rogério Mansur Silva
Diretora-Geral
Solange Maciel Carvalho

APRESENTAÇÃO
No dia 07 de outubro de 2012 serão realizadas em
todos os Municípios brasileiros eleições para os cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Neste contexto, a habilitação dos partidos políticos
e coligações e o registro dos candidatos que participarão
das eleições revelam-se de fundamental importância para
o processo eleitoral e exigem, de todos os envolvidos, o
comprometimento com os princípios democráticos e a
obediência às normas constitucionais e legais.
Com a fi nalidade de apresentar, de forma simplifi cada,
as características mais relevantes do registro de
candidaturas, foi organizada a presente cartilha, a partir,
especialmente, das normas contidas na Resolução nº 23.373,
de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral,
que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para
as eleições deste ano, as quais, por sua vez, remetem o
leitor aos dispositivos legais e constitucionais respectivos.
Por fi m, cabe ressaltar que o presente trabalho
objetiva servir, tão somente, como material de apoio às
zonas eleitorais, partidos políticos, candidatos e demais
interessados, sem qualquer cunho opinativo, sendo
imperativo observar-se a legislação sobre a matéria.
Belém, 31 de maio de 2012.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Presidente

1. DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES .....
1.1 Requisitos para participação nas eleições ...........
1.2 Formação de Coligações ......................................
1.2.1 Representante da Coligação .............................
1.2.2 Denominação da Coligação ...............................
1.2.3 Funcionamento da Coligação ............................
2. DAS CONVENÇÕES .............................................
2.1 Período de Realização ..........................................
2.2 Finalidade .............................................................
2.3 Normas para escolha de candidatos e formação de
coligações ..................................................................
2.4 Utilização de Prédios públicos ..............................
2.5 Ata da Convenção ................................................
2.6 Anulação das deliberações sobre coligações e dos
atos delas decorrente ................................................
3. DOS CANDIDATOS ..............................................
3.1 Considerações Iniciais ..........................................
3.2 Condições de Elegibilidade ..................................
3.3 Causas de Inelegibilidade ....................................
3.3.1 Situações específi cas ........................................
4. DA IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E DOS
NÚMEROS DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS ............
4.1 Número das Legendas Partidárias ........................
4.2 Da Identifi cação do candidato .............................
SUMÁRIO
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4.2.1 Número dos candidatos ....................................
4.2.1.1 Número dos candidatos a Prefeito .................
4.2.1.2 Número dos candidatos a Vereador ...............
4.2.2 Nome do Candidato ..........................................
4.2.2.1 Homonímia .....................................................
5. DO REGISTRO DE CANDIDATOS ........................
5.1 Da Quantidade de candidatos ..............................
5.1.1 Eleição Majoritária ............................................
5.1.2 Eleição proporcional ..........................................
5.1.2.1 Quantidade Máxima de Registros ..................
5.1.2.2 Quantidade de Candidaturas por sexo ...........
5.1.2.3 Vagas remanescentes ....................................
5.2 Do Processo de Registro de Candidaturas ............
5.2.1 Competência para o registro de candidaturas ..
5.2.2 Funcionamento da Justiça Eleitoral ...................
5.2.3 Prazos ...............................................................
5.2.4 Do Pedido de Registro .......................................
5.2.4.1 Prazo para protocolização ..............................
5.2.4.2 Sistema de Candidaturas – Módulo Externo
(CANDex) ...................................................................
5.2.4.3 Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários – DRAP ......................................................
5.2.4.4 Requerimento de Registro de Candidatura –
RRC ............................................................................
5.2.4.5 Requerimento de Registro de Candidatura
Individual – RRCI ........................................................
5.2.4.6 Subscrição do Pedido .....................................
5.2.4.7 Documentação necessária .............................
5.2.5 Protocolização no Cartório Eleitoral ..................
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5.2.6 Leitura dos Arquivos gerados pelo CANDex ......
5.2.6.1 Candidatos com o mesmo número ................
5.2.7 Publicação do Edital sobre o Pedido de Registro
5.2.8 Autuação dos Pedidos de Registro ....................
5.2.8.1 Processo Principal ..........................................
5.2.8.2 Processo Individual ........................................
5.2.8.2.1 Processos dos Candidatos a Prefeito e a Vice-
Prefeito ......................................................................
5.2.8.2.2 Requerimento de Registro de Candidatura
Individual – RRCI ........................................................
5.2.9 Informação sobre a Instrução do Processo ........
5.2.10 Diligência ........................................................
5.2.11 Da Impugnação ao Pedido de Registro ............
5.2.11.1 Procedimento ...............................................
5.2.11.2 Legitimados ativos e Prazo para Propositura
5.2.11.3 Petição Inicial ...............................................
5.2.11.4 Contestação .................................................
5.2.11.5 Dilação probatória ........................................
5.2.11.6 Alegações fi nais ...........................................
5.2.12 Da Notícia de Inelegibilidade ..........................
5.2.13 Vista ao Ministério Público Eleitoral ................
5.2.14 Julgamento dos Pedidos de Registro ...............
5.2.14.1 Prazo para julgamento .................................
5.2.14.2 Processo Principal ........................................
5.2.14.3 Processos individuais ...................................
5.2.14.3.1 Julgamento conjunto dos processos dos
candidatos a prefeito e vice-prefeito .........................
5.2.15 Candidato sub judice ......................................
5.3 Relação dos candidatos aptos ..............................
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6. DOS RECURSOS ..................................................
6.1 Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral .................
6.1.1 Prazo para interposição ....................................
6.1.2 do Processamento e Julgamento no TRE ...........
6.2 Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral .................
7. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DA
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS ..........................
7.1 Do Cancelamento do Registro de Candidatura ....
7.2 Da Substituição de Candidatos ............................
7.2.1 Hipóteses legais ................................................
7.2.2 Escolha do Substituto .......................................
7.2.3 Observância aos percentuais mínimo e máximo
de candidaturas de cada sexo ...................................
7.2.4 Prazo para protocolização do pedido ................
7.2.4.1 Regra geral ....................................................
7.2.4.2 Regras Específi cas .........................................
7.3 Do Registro do Candidato Substituto ...................
8. DA AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
DE DADOS E FOTOGRAFIA .....................................
8.1 Data da Realização da Audiência .........................
8.2 Dados sujeitos à validação ...................................
8.3 Requerimento de Alteração .................................
8.4 Aceite Tácito .........................................................
8.5 Registro da Audiência ..........................................
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9. PRIORIDADE DOS FEITOS ELEITORAIS E
REGRAS SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
ELEITORAIS ..............................................................
9.1 Prioridade dos Feitos Eleitorais ............................
9.2 Regras sobre o exercício das funções eleitorais ...
10. NORMAS BÁSICAS ............................................
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1. DOS PARTIDOS POLÍTICOS
E COLIGAÇÕES
1.1 Requisitos para participação nas eleições
Os partidos políticos interessados em participar das
eleições municipais de 2012 deverão1:
a) estar com o estatuto partidário registrado no
Tribunal Superior Eleitoral até 07.10.2011 (um ano antes
das eleições) e
b) possuir órgão de direção no município em que
pretendem concorrer, constituído até a data da convenção,
e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral
competente.
1.2 Formação de Coligações
Os partidos podem concorrer nas eleições de forma
isolada ou em coligação com outros partidos, desde que
observadas as normas legais. Veja o que dispõe a Res. TSE
nº 23.373/2011:
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro
da mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas,
podendo, neste último caso, formar-se mais de
uma coligação para a eleição proporcional dentre
os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Por se tratar de eleição municipal, a circunscrição para
efeitos de coligação é o respectivo município2.
1 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 2º (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei 9.096/95,
art.10, parágrafo único, II).
2 Código Eleitoral. Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será
o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o
respectivo Município.
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Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Desta forma, no mesmo município, os partidos podem
formar coligações somente para eleição majoritária (prefeito
e vice-prefeito), somente para a eleição proporcional
(vereador) ou para ambas.
No caso de serem celebradas coligações para ambas
eleições, podem ser formadas mais de uma coligação
proporcional dentre os partidos que integram a coligação
majoritária.
Na coligação para a eleição proporcional, os candidatos
a vereador podem ser fi liados a qualquer partido integrante
da coligação3.
1.2.1 Representante da Coligação
Os partidos integrantes da coligação devem designar
um representante, que terá atribuições equivalentes às de
presidente de partido político, no trato dos interesses e na
representação da coligação, no que se refere ao processo
eleitoral4.
Perante a Justiça Eleitoral, a coligação será
representada pela pessoa designada na forma acima, ou
por até 3 (três) delegados indicados ao juízo eleitoral pelos
partidos que a compõem5.
1.2.2 Denominação da Coligação
A coligação terá denominação própria, que poderá ser
a junção de todas as siglas dos partidos que a integram6.
3 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 4º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
4 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 6º, I (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III).
5 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 6º, II (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV).
6 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
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Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Atenção!
O nome da coligação não poderá coincidir, incluir ou
fazer referência a nome ou a número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político.7
7
No caso de mais de uma coligação requerer o registro
com o mesmo nome, o Juiz Eleitoral decidirá, observadas,
no que couber, as regras relativas às homonímias de
candidatos8.
1.2.3 Funcionamento da Coligação
À coligação são atribuídas as prerrogativas e
obrigações de partido político no que se refere ao processo
eleitoral, devendo funcionar como um só partido político
no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários9.
Atenção!
O partido coligado somente possui legitimidade para
atuar de forma isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação,
durante o período compreendido entre
a data da convenção e o termo fi nal do prazo
para a impugnação do registro de candidatos.10
10
7 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A,
incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
8 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º, § 2º. Sobre homonímia, vide item
4.2.2.1.
9 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 5º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
10 Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009 (Res. nº.
23.373/2011– TSE, art. 7º).
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Tribunal Regional Eleitoral do Pará
2. DAS CONVENÇÕES
2.1 Período de Realização
As convenções dos partidos políticos para deliberação
sobre a formação de coligações e escolha de candidatos para
as eleições municipais deste ano deverão ser realizadas no
período de 10 a 30 de junho de 201211.
2.2 Finalidade
Na convenção, o partido deverá:
a) Deliberar se concorrerá de forma isolada ou se
formará coligações com outros partidos para a
eleição majoritária, proporcional ou para ambas;
b) Escolher seus candidatos;
c) Sortear, em cada município, os números com que
cada candidato concorrerá, registrando na ata
da convenção o resultado do sorteio, observados
os arts. 16 e 17 da Res. 23.373/2011 (vide item
4.2.1)12.
2.3 Normas para escolha de candidatos e formação
de coligações
Os partidos devem obedecer as normas para a
escolha e substituição de candidatos e para a formação de
coligações constantes do estatuto partidário, observadas
as disposições da Lei nº 9.504/9713.
11 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º (Lei nº 9.504/97, art. 8º) e Res. TSE nº
23.341/2011 (Calendário Eleitoral).
12 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 9º (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
13 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º (Lei nº 9.504/97, art. 7º).
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Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Em caso de omissão do estatuto, o órgão de direção
nacional do partido deverá estabelecer as referidas normas,
publicando-as no Diário Ofi cial da União até 10.04.2012 e
encaminhando-as ao TSE antes das convenções14.
2.4 Utilização de Prédios públicos15
Os prédios públicos poderão ser utilizados
gratuitamente para a realização das convenções, desde
que o partido comunique essa intenção ao responsável pelo
local, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Se houver coincidência de datas, será observada a
ordem de protocolo das comunicações.
Atenção!
Os partidos políticos são responsáveis pelos danos
causados ao bem público com a realização do evento.
2.5 Ata da Convenção
As deliberações tomadas na convenção para
escolha de candidatos e formação de coligações devem
ser devidamente registradas em ata, em livro aberto e
rubricado pela Justiça Eleitoral:
Lei nº 9.504/97. Art. 8º A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as eleições,
14 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e
Lei nº 9.096/95, art. 10). Vide também a Res. nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral).
15 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º, §§ 2º e 3º (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).
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Tribunal Regional Eleitoral do Pará
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto
e rubricado pela Justiça Eleitoral. (sem grifo no
original)
A ata deverá ser digitada e após devidamente
assinada, ser encaminhada ao Juiz Eleitoral competente16:
Res. TSE nº 23.373/2011. Art. 8º As convenções
destinadas a deliberar sobre a escolha dos
candidatos e a formação de coligações serão
realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012,
obedecidas as normas estabelecidas no estatuto
partidário, encaminhando-se a respectiva ata
digitada, devidamente assinada, ao Juízo
Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e
8º). (sem grifo no original)
2.6 Anulação das deliberações sobre coligações e
dos atos delas decorrentes
Caso a convenção partidária de nível inferior se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do
respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação
e os atos dela decorrentes17.
As anulações de deliberações dos atos decorrentes
de convenção partidária, na condição acima estabelecida,
deverão ser comunicadas ao Juiz Eleitoral até 04.08.201218.
16 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 8º.
17 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 10 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
18 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 10, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
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Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Se da anulação decorrer a necessidade de escolha
de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser
apresentado nos cartórios eleitorais nos dez dias seguintes
à deliberação sobre a anulação19.
Caso se trate de cargo de vereador, além do prazo
acima fi xado, o pedido de substituição só poderá ser
apresentado até o dia 08.08.2012 (sessenta dias antes do
pleito), devendo ainda ser observados os limites mínimo e
máximo de candidaturas de cada sexo.20
19 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 10, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 4º).
20 Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 67, § 6º e 7º.
20
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
3. DOS CANDIDATOS
3.1 Considerações Iniciais
Qualquer cidadão pode pretender investidura em
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e
legais de elegibilidade21 e de incompatibilidade, desde que
não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.22 23
As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade são verifi cadas pela Justiça Eleitoral no
momento da formalização do pedido de registro de
candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.24
3.2 Condições de Elegibilidade
São condições de elegibilidade, na forma da lei25:
I – a nacionalidade brasileira26;
21 Elegibilidade é “a capacidade de ser eleito (...), o direito do cidadão de ser
escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo
ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição
e pela legislação eleitoral”. (Fonte: Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE.
Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario. Acesso em:
15/04/2012)
22 “A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade
eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado,
nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não
atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar
e participar de partidos políticos (…).” (Fonte: Glossário Eleitoral Brasileiro/
TSE. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario. Acesso em:
15/04/2012).
23 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11 (Cód. Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90,
art. 1°).
24 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10,
incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
25 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11, § 1º, I a VI (CF, art. 14, § 3º, I a VI,
c e d).
26 Vide art. 12 da Constituição Federal e § 1º do mesmo artigo.
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Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
II – o pleno exercício dos direitos políticos27;
III – o alistamento eleitoral28;
IV – o domicílio eleitoral no município por pelo
menos 1 ano antes das eleições (desde 07.10.2011).29
Obs.: Nos municípios criados até 31/12/2011, o
domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição
nas seções eleitorais que funcionam dentro dos
limites territoriais do novo município30.
V – a fi liação partidár ia deferida pelo partido político
até 07.10.2011, desde que o estatuto partidário não exija
prazo superior.31
Obs.1: Havendo fusão ou incorporação de partidos
políticos após esse prazo, será considerada, para
efeito de fi liação partidária, a data de fi liação do
candidato ao partido político de origem32.
Obs.: os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador não são privativos
de brasileiros natos, assim, os brasileiros naturalizados também poderão
candidatar-se. Da mesma forma, “(...) embora não tenham nacionalidade
brasileira, podem-se candidatar os portugueses que atendam aos requisitos
do § 1º do art. 12 da CF, complementados pelo Decreto 3.927/2001 (...)”
(Boletim Informativo da Escola Judiciária Eleitoral do TSE/Eleições 2010,
nº 5. Acesso em: 15/04/2012. Disponível em http://www.tse.jus.br/hotSites/
eje/arquivos/informativos/5_Registro_de_Candidato_5_7_2010.pdf.)
27 Cf. Constituição Federal. Art. 15.
28 Cf. Constituição Federal. Art. 14, § 1º e 2º. Vide ainda o Glossário Eleitoral/
TSE: O Alistamento eleitoral “é a primeira fase do processo eleitoral.
É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos
inconfundíveis: a qualifi cação e a inscrição do eleitor (...). É a forma
pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular
de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua
elegibilidade e fi liação partidária, após a expedição do respectivo título
eleitoral.” (Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario. Acesso
em: 15/04/2012).
29 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 12 (Lei nº 9.504/97, art. 9º).
30 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 12, § 2º.
31 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 12 (Lei nº 9.504/97, art. 9º).
32 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 12, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo
único).
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Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Obs.2: O Militar da ativa não pode ser fi liado a
partido político em razão de vedação constitucional,
em razão do que essa condição de elegibilidade
não lhe é exigível, bastando o pedido de registro
de candidatura, após prévia escolha em convenção
partidária. Esta exceção, contudo, não se aplica ao
militar da reserva, o qual deve observar a regra
geral de fi liação partidária33.
Obs.3: Os Magistrados, Membros dos Tribunais
de Contas e os do Ministério Público devem
estar fi liados até 6 meses antes do pleito para
o cargo de vereador e 4 meses para o cargo de
prefeito,34 salvo os Membros do MP que, na forma
33 Obs.: Não há referência ao militar na Res. TSE nº 23.373/2011. A Res.
TSE nº 22.717, que tratava do registro de candidaturas nas eleições 2008,
dispôs sobre o assunto conforme abaixo:
Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições
(Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):
I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 1º A condição de elegibilidade relativa à fi liação partidária contida no art.
14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao militar da ativa
que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de
candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução
nº. 21.787, de 1º.6.2004).
§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter fi liação partidária deferida
1 ano antes do pleito.
§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para fi liação
partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá fi liar-se a partido
político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº. 20.615,
de 4.5.2000).
§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará
imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado,
cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato
(Código Eleitoral, art. 98, p. único).
34 Não há referência à candidatura de Magistrados, Membros dos Tribunais
de Contas e os do Ministério Público na Res. TSE 23.373/2011. A Res. TSE
nº 22.717/2008, que tratava do registro de candidaturas nas eleições
2008, dispôs sobre o assunto, conforme abaixo:
23
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
do art. 29, § 3º, do ADCT, tenham optado pelo
regime de garantias e vantagens instituído antes
da CF/88.
VI – a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para
prefeito e vice-prefeito e 18 (dezoito anos) para vereador,
a qual é verifi cada tendo por referência a data da posse.35
3.3 Causas de Inelegibilidade
As causas de inelegibilidade estão previstas na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 64/90.
São inelegíveis:
I – os inalistáveis36 – são os que não podem se alistar
como eleitor, não possuindo, portanto, capacidade eleitoral
ativa. No Brasil, não podem se alistar como eleitores
os estrangeiros, os conscritos (os que estão prestando o
serviço militar obrigatório) e os menores de dezesseis anos;
Art. 17. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os
do Ministério Público devem fi liar-se a partido político e afastar-se
defi nitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo
(Constituição Federal, arts. 75 e 95, p. único, III e 128, § 5º, V, e, Resolução
nº. 20.539, de 16.12.1999 e Resolução nº. 22.012, de 12.04.2005).
§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput os membros do Ministério Público
que, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, tenham optado pelo regime de garantias e vantagens
instituído antes da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros
do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de fi liação
partidária previsto no art. 12, caput, devendo satisfazer tal condição de
elegibilidade até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e até
4 meses antes do pleito para o cargo de prefeito (LC nº. 64/90, art. 1º, IV
e VII).
35 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 11, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Obs.: O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse em 1º de janeiro
de 2013 (CF 29, III). A data da posse dos vereadores é prevista na
Lei Orgânica Municipal.
36 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 15, I (CF, art. 14, § 4º).
24
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
II – os analfabetos37 – embora possam votar, os
analfabetos não podem ser candidatos, não possuindo,
portanto, capacidade eleitoral passiva;
III – no território de jurisdição do titular, o
cônjuge38 e os parentes, consanguíneos ou afi ns,
até o segundo grau39 ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição40.
Essa causa de inelegibilidade é restrita ao território de
jurisdição do titular, aqui entendida como “circunscrição”41.
Exemplifi cando:
a) a circunscrição do presidente da República é o
País, assim, seu cônjuge e parentes até o 2º grau ou por
adoção não poderão ser candidatos em nenhum município
brasileiro;
b) da mesma forma, o cônjuge e parentes até o 2º
grau ou por adoção do governador de determinado Estado
não poderão se candidatar em nenhum dos municípios
desse Estado;
37 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 15, I (CF, art. 14, § 4º).
38 Obs.: a união estável e o concubinato (arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil,
respectivamente), também geram a inelegibilidade refl exa prevista no
art. 14, § 7º da CF (Neste sentido, Acórdão TSE na CTA n.º 121182, de
30.08.2011, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, Diário da Justiça Eletrônico –
DJE/TSE, de 23.9.2011, p. 26).
39 São parentes que incidem na norma legal os pais, fi lhos, avós, netos e
irmãos (parentesco consanguíneo) e ainda os sogros, genros/noras,
padrastos/madrastas, enteados, avós, netos e irmãos do cônjuge (afi ns).
40 Res. nº 23.373/2011 - TSE, art. 15, II (CF art. 14, § 7º).
41 Vide nota do TSE ao art. 86 do Código Eleitoral Anotado (“Ac.-TSE,
de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no
art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade refl exa, deve ser
interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo,
de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo”).
Acesso à versão eletrônica em 05.04.2012. Disponível em: http://intranet.
tse.jus.br/jurisprudencia/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html.
25
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
c) se o vínculo for com o prefeito de um determinado
município, seu cônjuge e parentes até o 2º grau ou por
adoção não poderão candidatar-se nesse município.
Nas hipóteses acima, a inelegibilidade não se
confi guraria se os pretensos candidatos já forem titulares
de mandato eletivo e pretendam a reeleição.
IV - os que se enquadrarem nas hipóteses
previstas na Lei Complementar nº 64/90.42
A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, de acordo
com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências.
Foi alterada pela Lei Complementar nº 135/2010,
conhecida como a Lei da “Ficha Limpa”, que incluiu
hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O mencionado diploma legal traz, em seu art. 1º,
inciso I, causas de inelegibilidade que independem do
cargo em disputa e, no inciso II, relaciona os ocupantes
de determinados cargos e funções que deverão se
desincompatibilizar43 para se candidatar nas eleições,
observados os prazos ali estipulados, em caráter defi nitivo
ou temporário, conforme o cargo pretendido44.
42 Res. TSE nº 23.373/2011. Art. 15, III.
43 A desincompatibilização “é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta
de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo defi nido em lei
gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso,
o afastamento pode-se dar em caráter defi nitivo ou temporário”. (Fonte:
Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE. Disponível em: http://www.tse.jus.br/
eleitor/glossario. Acesso em 15/04/2012)
44 O TSE disponibiliza em sua portal na Internet (http://www.tse.jus.br),
pesquisa de prazos de desincompatibilização, conforme o cargo ou função
exercidos, com a expressa ressalva de que referido serviço possui caráter
meramente informativo, não contemplando todas as hipóteses possíveis,
ressalvando ainda que os dados disponibilizados referem-se a decisões
26
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Devido a extensão do tema, remete-se o leitor à
consulta ao texto legal.
3.3.1 Situações específi cas
a) Prefeito no 1º mandato45: a reeleição é
constitucionalmente permitida (art. 14, § 5º da CF/88):
O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subsequente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
Desta forma, os prefeitos e quem os houver sucedido
ou substituído no curso dos mandatos, poderão concorrer
à reeleição para um único período subsequente, sem
necessidade de se afastar do cargo.
b) Prefeito no 2º mandato46: não poderá candidatarse
ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato
consecutivo no mesmo Município.
c) Presidente da República, Governador de
Estado ou do Distrito Federal e Prefeitos que
pretendem concorrer a outros cargos: deverão
renunciar ao mandato até 6 meses antes das eleições.47
proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento da Corte à época do
julgamento, sendo passíveis de modifi cação em julgamentos futuros.
45 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 13.
46 Res. nº. 23.373/11 – TSE, art. 13, parágrafo único (Res. TSE nº 22.005/2005).
47 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 14, (CF, art. 14 § 6º).
27
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
4. DA IDENTIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS E DOS NÚMEROS DAS
LEGENDAS PARTIDÁRIAS
4.1 Número das Legendas Partidárias
Os partidos políticos têm o direito de manter os
números atribuídos à sua legenda na eleição anterior48.
4.2 Da Identifi cação do candidato
O candidato será identifi cado pelo nome escolhido
para constar na urna e número indicado no pedido de
registro49.
4.2.1 Número dos candidatos
Na hipótese do partido respectivo manter o número
atribuído à sua legenda no pleito anterior, os candidatos
podem manter os números que lhes foram atribuídos na
eleição anterior, para o mesmo cargo50.
Os atuais vereadores que não queiram fazer uso da
prerrogativa acima poderão requerer novo número ao órgão
de direção de seu partido, independentemente do sorteio a
que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral51.
48 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, caput (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
49 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 29.
50 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, caput (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
51 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º).
28
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Aos candidatos de partidos políticos resultantes de
fusão será permitido:
I – manter os números que lhes foram atribuídos
na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o
número do novo partido político coincida com aquele ao
qual pertenciam52;
II – manter, para o mesmo cargo, os 3 dígitos
fi nais dos números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior, quando o número do novo partido político não
coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que
outro candidato não tenha preferência sobre o número
que vier a ser composto53.
5253
4.2.1.1 Número dos candidatos a Prefeito
O candidato ao cargo de prefeito concorrerá com
o número do partido a que esteja fi liado54, mesmo que
a indicação da chapa majoritária tenha sido feita por
coligação55.
Em razão da chapa majoritária ser una e indivisível,
o número identifi cador do vice-prefeito, ainda que fi liado a
partido diverso, é o mesmo do candidato a prefeito.
4.2.1.2 Número dos candidatos a Vereador
O candidato a vereador, inclusive o indicado por
coligação, concorrerá com o número do partido a que
estiver fi liado, acrescido de 3 algarismos à direita56.
52 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 2º, I.
53 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 16, § 2º, II.
54 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 17, I (Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3º).
55 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 17, parágrafo único (Lei nº 9.504/97,
art. 15, § 3º)
56 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 17, II (Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV e § 3º).
29
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
4.2.2 Nome do Candidato
O nome indicado pelo candidato no pedido de registro,
que será também utilizado na urna eletrônica, deve ter, no
máximo, 30 (trinta) caracteres, incluindo-se os espaços
entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o
candidato é mais conhecido57.
O nome não poderá58:
a) causar dúvida quanto à identidade do candidato;
b) atentar contra o pudor;
c) ser ridículo ou irreverente.
O Juiz Eleitoral poderá, ainda, exigir do candidato
prova de que é conhecido por determinada opção de nome
por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.59
O candidato que, mesmo depois de intimado, não
indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica,
concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de
homonímia ou excesso no limite de caracteres, será
adaptado pelo Juiz no julgamento do pedido de registro60.
4.2.2.1 Homonímia
A homonímia ocorre quando dois ou mais candidatos
indicam o mesmo nome para registro. Nesta situação, o Juiz
procederá de acordo com o previsto nas normas sobre a
matéria, conforme abaixo61.
57 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, caput.
58 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, caput.
59 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
60 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 30, parágrafo único.
61 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, caput, I a V (Lei nº 9.504/97,art. 12,
§ 1º, I a V).
30
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Terão prioridade para uso do nome:
a) o candidato que, até 5.7.2012, estiver exercendo
mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro
anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha se candidatado
com o nome indicado;
b) o candidato que, por sua vida política, social ou
profi ssional, seja identifi cado pelo nome indicado.
Se houver dúvida, o Juiz poderá exigir do candidato
prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no
pedido de registro62.
Na ocorrência de uma das hipóteses de preferência
acima, será deferido o uso do nome indicado, fi cando
outros candidatos impedidos de fazer propaganda com
esse mesmo nome.
Todavia, persistindo a homonímia, o Juiz deverá
notifi car os candidatos para que, em 2 dias, cheguem a
acordo sobre os respectivos nomes a serem usados.
Não havendo acordo, cada candidato será registrado
com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
Inexistindo preferência entre candidatos que
pretendam o registro do mesmo nome, defere-se o do que
primeiro o tenha requerido.63
Será também indeferido o uso do nome quando este for
coincidente com nome de candidato à eleição majoritária,
salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo
ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse
mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente.64
62 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, I (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I).
63 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 3º (Súmula TSE nº 4).
64 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 31, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
31
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
5. DO REGISTRO DE CANDIDATOS
5.1 Da Quantidade de candidatos
O número máximo de candidatos a serem registrados
dependerá da eleição, se majoritária ou proporcional e,
nesta, variará conforme se trate de partido isolado ou de
coligação.
Não é permitido o registro de um mesmo candidato
para mais de um cargo eletivo65.
5.1.1 Eleição Majoritária
O partido – se estiver concorrendo isolado –, ou a
coligação, poderá requerer o registro de 01 candidato
a prefeito, com seu respectivo vice66, em chapa única e
indivisível67.
5.1.2 Eleição proporcional
5.1.2.1 Quantidade Máxima de Registros:
Na eleição proporcional, o número máximo de
candidatos varia conforme se trate de partido isolado ou de
coligação e é calculado de acordo com o número de lugares
a preencher na Câmara de Vereadores.
Obs.: Nos municípios criados até o dia 31.12.2011,
na ausência de fi xação pela Câmara Municipal, os
cargos de vereador corresponderão ao número
65 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 18 (Código Eleitoral, art. 88, caput).
66 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 19 (Código Eleitoral, art. 91, caput).
67 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 21, § 1º.
32
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
mínimo fi xado na Constituição Federal para a
respectiva faixa populacional68.
O partido isolado poderá indicar até 150% do número
de cargos de vereador.
A coligação, independentemente do número de
partidos que a compõem, poderá indicar até o dobro das
vagas existentes.
Assim:
Requerente Qtd. máxima de registros
Partido
isolado:
até 150% do número de vagas
para vereador69.
Coligação: até o dobro do número de vagas
para vereador70.
6970
Atenção!
No cálculo do quantitativo máximo de registros,
a fração será desprezada se inferior a 0,5 (meio) e
igualada a 1, se igual ou superior71.
71
Exemplifi cando, veja como fi ca a quantidade
máxima de registros que podem ser requeridos por partido
ou coligação, em um município em que há 9 vagas para
vereador:
68 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 7º (CF, art. 29, IV, e Resolução nº
18.206/1992).
69 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20 (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
70 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
71 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
33
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Pedido Cálculo
Qtd.
máxima de
registros
Partido
isolado:
150% de 9 vagas:
(9 x 1,5 = 13,5*)
*fração será igualada a 1
14
Coligação:
Dobro de 9 vagas:
(9 x 2= 18)
18
5.1.2.2 Quantidade de Candidaturas por sexo
O partido isolado ou coligação deverão, aos escolher
seus candidatos, respeitar os percentuais mínimo (30%) e
máximo (70%) de candidaturas por sexo. Veja o que dispõe
a Res. 23.373/2011 - TSE:
Art. 20 (…) § 2º do número de vagas requeridas,
cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta
por cento) para candidaturas de cada sexo72.
Atenção!
O cálculo dos percentuais mínimo e máximo de
candidaturas femininas e masculinas é feito com base
nas candidaturas efetivamente requeridas pelo partido,
no momento do pedido de registro de candidaturas73.
73
72 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, Art. 20, § 2º. Vide também o art. 10 § 3º da Lei
nº 9.504/97: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste
artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por
cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada
sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”
73 Neste sentido o Acórdão TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 78432-/PA,
Relator: Min. Arnaldo Versiani, de 12.08.2010, publicado em sessão.
34
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Importante:
No cálculo do percentual de candidaturas por sexo,
qualquer fração será igualada a 01 no cálculo do
percentual mínimo e desprezada no cálculo das vagas
restantes para o outro sexo.74
74
Retomando-se o exemplo do item anterior, de um
município que possui 9 vagas para vereador, um partido
poderia, como vimos, indicar até o máximo de 14 candidatos.
Todavia, esse partido decidiu requerer o registro de
somente 10 candidatos para vereador, então é sobre esse
número que é calculado os percentuais mínimo e máximo
de cada sexo:
Partido isolado
Qtd.
máxima
de
registros
Qtd.
requerida
Qtd. mínima de
registros para
um dos sexos
(30% da Qtd.
requerida)
Qtd.
máxima de
registros
para o outro
sexo
14 10 3 7
Em outro exemplo, também em um município com 09
vagas de vereador, veja como fi caria a situação de uma
coligação, a qual resolve indicar o máximo de candidatos
a que teria direito (ou seja, o dobro do número de vagas):
74 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 4º.
35
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Coligação
Qtd.
máxima
Qtd de
candidatos
requerida
30%
da qtd.
requerida
Qtd mínima
de registro
para um
dos sexos
(qualquer
fração = 01)
Qtd.
máxima
para o
outro
sexo
18 18 5,4 6 12
Os percentuais mínimo e máximo de candidaturas
de cada sexo devem ser sempre observados, inclusive no
preenchimento de vagas remanescentes, na substituição
de candidatos, e na hipótese de requerimento de registro
de candidatura individual.75
5.1.2.3 Vagas remanescentes76
No caso das convenções para escolha de candidatos
não indicarem o número máximo de candidatos a vereador
permitido, os órgãos de direção dos partidos respectivos
poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o
registro até 08.08.2012 (60 dias antes das eleições).
No preenchimento das vagas remanescentes, o
partido isolado ou a coligação também deverão observar
os percentuais mínimo e máximo para candidaturas
de cada sexo.
75 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 6º.
76 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 20, § 5º (Lei nº 9.504/97, art. 10 § 5º, Código
Eleitoral, art. 101, § 5º).
36
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
5.2 Do Processo de Registro de Candidaturas
5.2.1 Competência para o registro de candidaturas
O Juízo eleitoral de 1º grau com jurisdição sobre o
município é o competente para o registro de candidaturas.
Nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona
eleitoral, é competente o Juiz Eleitoral designado pelo TRE77.
O TRE-Pa, por meio da Resolução nº. 5.039,
de 15.12.201178, estabeleceu a competência para o
processamento e julgamento do registro de candidaturas
aos seguintes Juízos eleitorais:
Belém 76ª Zona Eleitoral;
Ananindeua 72ª Zona Eleitoral;
Santarém 83ª Zona Eleitoral;
Marabá 23ª Zona Eleitoral;
Demais
Municípios
Juízo Eleitoral darespectiva
zona.
5.2.2 Funcionamento da Justiça Eleitoral
A partir do dia 05.07.2012, os cartórios eleitorais e as
secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime
de plantão, até o dia 15.11.2011, conforme o Calendário
Eleitoral79.
77 Res. 23.373/2011 – TSE, art. 21, § 2º.
78 Publicada no DJE de 16.12.2011.
79 Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.341/2011):
– Dia 05.7.2012: “(…) 2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos
Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90,
art. 16)...” e
37
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
O TSE funcionará aos sábados, domingos e feriados
a partir de 04.08.2012 até a data fi xada no calendário
eleitoral.80
Os Cartórios e Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão
o horário de seu funcionamento para o período de plantão,
que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais81.
5.2.3 Prazos
Os prazos que regem o processo de registro de
candidaturas são peremptórios e contínuos, correndo em
cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados,
domingos e feriados, entre 05.07.2012 e a data fi xada no
Calendário Eleitoral82.
5.2.4 Do Pedido de Registro
5.2.4.1 Prazo para protocolização
Os partidos e as coligações devem apresentar o
requerimento de registro de candidaturas no cartório da
zona eleitoral competente até às 19 horas do dia 05 de
julho de 201283.
– Dia 16.11.2012: “1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias
dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e
as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão
publicadas em cartório ou em sessão.2. Último dia para a proclamação dos
candidatos eleitos”.
80 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75 §2º.
81 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75, § 1º.
82 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 75 (LC nº 64/90, art. 16). Vide ainda a Res.
TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral).
83 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 21 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput)
e Calendário Eleitoral.
38
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
5.2.4.2 Sistema de Candidaturas – Módulo Externo
(CANDex)
O pedido de registro deverá ser apresentado
obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema
de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido
pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos seguintes
formulários emitidos pelo sistema e devidamente
assinados84:
a) Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) para o partido, se isolado, ou para a
coligação;
b) Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC), para cada candidato.
O sistema CANDex poderá ser obtido nas páginas do
TSE ou do TRE (www.tse.jus.br e www.tre-pa.jus.br), ou,
diretamente, nos próprios Tribunais ou Cartórios Eleitorais,
desde que fornecidas pelos interessados as respectivas
mídias85.
É importante verifi car, ao realizar o cadastramento no
CANDex, se o partido está concorrendo isolado ou coligado.
Assim, se o partido está concorrendo de forma isolada,
deverá protocolar 01 DRAP, juntamente com os RRCs de
seus candidatos e demais documentos necessários.
Já se o partido estiver coligado, este não poderá, de
forma isolada, requerer o registro de candidatos. Neste caso,
como foi formada coligação, esta é que deverá apresentar
no cartório um único DRAP, bem como os RRCs de todos os
candidatos que compõem sua chapa e demais documentos
respectivos.
84 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22.
85 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 1º.
39
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Atenção!
Se não for observada a norma legal referente aos
percentuais de candidaturas para cada sexo,
o CANDex emitirá automaticamente um aviso antes
da geração do meio magnético.86
86
O CANDex também deverá ser utilizado pelos partidos
e coligações para a emissão do requerimento de registro
de vagas remanescentes e de candidatos substitutos.
Atenção!
O correto preenchimento dos dados no CANDex é
de fundamental importância para o processamento
dos pedidos de registro, devendo os requerentes se
organizarem com a antecedência necessária.
5.2.4.3 Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários - DRAP
O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes
informações87:
86 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 2º.
87 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 24.
40
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
a) nome e sigla do partido político ou, na hipótese de
coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que
a compõem;
b) data da(s) convenção(ões);
c) cargos pleiteados;
d) na hipótese de coligação, nome de seu representante
e de seus delegados;
e) endereço completo e telefones, inclusive de facsímile;
f) lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos
candidatos;
g) valores máximos de gastos que o partido político
fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer,
observando-se que:
- no caso de coligação, cada partido político que a integra
fi xará o seu valor máximo de gastos88;
- nas candidaturas de vices, os valores máximos de gastos
serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos
titulares e serão informados pelo partido político a que
estes forem fi liados89.
88 89
88 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 24, VIII, “a” (Lei no 9.504/97, art. 18, caput
e § 1º). Vide ainda art. 17-A da Lei nº 9.504/97: A cada eleição caberá à lei,
observadas as peculiaridades locais, fi xar até o dia 10 de junho de cada
ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa;
não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido
político fi xar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará
a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300,
de 2006).
89 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 24, VIII, “b”.
41
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Importante!
Com o requerimento de registro, o partido ou a
coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de
fac-símile e o endereço completo nos quais receberá
intimações e comunicados90.
As intimações e os comunicados poderão ser feitos,
subsidiariamente, por via postal com aviso de
recebimento ou, ainda, por Ofi cial de Justiça91.
90 91
5.2.4.4 Requerimento de Registro de Candidatura -
RRC
O formulário Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) conterá as seguintes informações92:
93 94
a) autorização do candidato93;
b) número de fac-símile e o endereço completo nos
quais o candidato receberá intimações, notifi cações e
comunicados da Justiça Eleitoral94;
c) dados pessoais: título de eleitor, nome completo,
data de nascimento, Unidade da Federação e Município de
nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação,
número da carteira de identidade com órgão expedidor e
Unidade da Federação, número de registro no Cadastro
90 Res. nº 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV,
“a”, e art. 96-A).
91 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 7º.
92 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26
93 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26, I (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II;
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II).
94 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 26, II (Lei nº 9.504/97, art. 96-A).
42
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de
telefone;
d) dados do candidato: partido político, cargo
pleiteado, número do candidato, nome para constar da
urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo
eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
5.2.4.5 Requerimento de Registro de Candidatura
Individual – RRCI95
O candidato que, escolhido em convenção, não tiver
tido o seu registro requerido pelo partido ou coligação
respectivo, poderá, individualmente, requerer o seu
registro de candidatura, no prazo máximo de 48 horas
seguintes à publicação do Edital sobre o Pedido de
Registro pelo Juízo Eleitoral competente para receber e
processar os pedidos de registro.
Para tanto, o candidato deverá apresentar o pedido,
obrigatoriamente, em meio magnético gerado pelo Sistema
de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado
da via impressa do formulário Requerimento de Registro de
Candidatura Individual (RRCI) emitida pelo sistema, com
as informações e documentos previstos para os demais
candidatos.
95 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 23 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
43
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Importante!
Caso o partido político ou a coligação não tenha
apresentado o formulário DRAP, o Juiz Eleitoral intimará
o respectivo representante para apresentá-lo no prazo
de 72 horas, para fi ns de formação do processo principal
do registro de candidaturas96.
96
5.2.4.6 Subscrição do Pedido
Os formulários Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidários – DRAP e Requerimento de Registro de
Candidatura – RRC deverão ser subscritos conforme abaixo:
Pedido de
Registro
feito por
Partido
isolado97:
a) Presidente do diretório municipal ou
da comissão diretora provisória ou
b) Delegado autorizado.
Pedido de
Registro
feito por
Coligação98:
a) Presidentes dos partidos políticos
coligados ou,
b) Delegados da coligação,
c) Maioria dos membros dos órgãos
executivos de direção ou
d) Representante da coligação.
97 98
O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema
CANDex, o número do seu título de eleitor99.
96 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 23, parágrafo único.
97 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 3º.
98 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 4º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).
99 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 22, § 5º.
44
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Os requerimentos de registro de candidatura – RRCs
deverão também ser assinados pelo candidato respectivo,
autorizando o pedido de registro.
5.2.4.7 Documentação necessária:
a) Do partido ou coligação
A via impressa do formulário DRAP deve ser
apresentada com a cópia digitada e devidamente assinada,
da ata da convenção realizada para a escolha de candidatos
e deliberação sobre coligações.100
No caso de coligação, deverão ser anexadas as atas
das convenções de cada partido dela integrante.
b) Do candidato
Os documentos de cada candidato devem ser
apresentados anexos ao formulário de requerimento de
registro candidatura respectivo (RRC ou RRCI)101.
É obrigatória a apresentação dos seguintes
documentos:102
a) declaração atual de bens, preenchida no CANDex e
assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema102;
100 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 25 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
101 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27.
102 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, I (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV).
45
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
103 104 105
b) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de
distribuição da Justiça Federal e Estadual103 104 (devem ser
apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e
anexada ao CANDex)105.
103 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, II (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII).
104 Obs.: Na hipótese do candidato possuir foro especial por prerrogativa
de função, deverão ser ainda apresentadas as certidões criminais dos
Tribunais competentes, conforme normas abaixo:
- Supremo Tribunal Federal [(CF. Art. 10 2. Compete ao Supremo
Tribunal Federal (...): I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-
Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente; (...)];
- Superior Tribunal de Justiça [CF. Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes
comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que
ofi ciem perante tribunais; (...)];
- Tribunais Regionais Federais [CF/88. Art. 108. Compete aos Tribunais
Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes
federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)] e
- Tribunal de Justiça do Estado [Constituição do Estado do Pará. Art.
161. Além das outras atribuições (...), compete ao Tribunal de Justiça: I -
processar e julgar, originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários
de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV,
nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos
crimes comuns; (...)]
105 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 2º.
46
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
c) fotografi a recente do candidato, obrigatoriamente
digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente
em preto e branco, com as seguintes especifi cações106:
- dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
- cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
- características: frontal (busto), trajes adequados para
fotografi a ofi cial e sem adornos, especialmente aqueles
que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que
induzam ou difi cultem o reconhecimento pelo eleitor;
Atenção: se a fotografi a não estiver nos moldes exigidos,
o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação
de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro
deverá ser indeferido107.
d) comprovante de escolaridade;
Obs.: a ausência do comprovante de escolaridade poderá
ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a
exigência de alfabetização do candidato ser aferida por
outros meios, desde que individual e reservadamente108.
e) prova de desincompatibilização, quando for o caso;
f) propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito,
em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao
CANDex109;
g) cópia de documento ofi cial de identifi cação.
106 107 108 109
106 Res.induzam ou difi cultem o reconhecimento pelo eleitor;
Atenção: se a fotografi a não estiver nos moldes exigidos,
o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação
de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro
deverá ser indeferido107.
d) comprovante de escolaridade;
Obs.: a ausência do comprovante de escolaridade poderá
ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a
exigência de alfabetização do candidato ser aferida por
outros meios, desde que individual e reservadamente108.
e) prova de desincompatibilização, quando for o caso;
f) propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito,
em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao
CANDex109;
g) cópia de documento ofi cial de identifi cação.
106 107 108 109
106 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, III (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII).
107 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 9º.
108 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, IV e § 8º.
109 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, VI (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX)
47
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Atenção!
Os requisitos legais referentes à fi liação partidária,
domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes
eleitorais serão aferidos com base nas informações
constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral,
sendo dispensada a apresentação dos documentos
comprobatórios pelos requerentes110.
110
A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a
plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral
para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência
de multas aplicadas, em caráter defi nitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral111.
Para fi ns de expedição da certidão de quitação
eleitoral, serão considerados quites, no que se refere às
multas, aqueles que:112
a) condenados ao pagamento de multa, tenham,
até a data da formalização do seu pedido de registro de
candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento
da dívida regularmente cumprido;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmente,
excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade
solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com
outros candidatos e em razão do mesmo fato.
110 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º,
III, V, VI e VII).
111 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
112 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 4º, I e II (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º,
I e II).
48
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, até 05.06.2012, a relação dos
devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral. Conforme sistemática
já adotada nas eleições de 2010, a referida relação será
disponibilizada aos partidos por meio do Sistema Filiaweb,
consoante procedimento previsto no Provimento nº 5, da
Corregodoria Geral Eleitoral, de 20.4.2012.113
Importante!
As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.114
114
Os formulários e todos os documentos que acompanham
o pedido de registro são públicos e podem ser livremente
consultados pelos interessados, que poderão obter cópia
de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e
pela utilização que derem aos documentos recebidos.115
5.2.5 Protocolização no Cartório Eleitoral
O formulário DRAP e os documentos que o acompanham
receberão um número de protocolo116.
113 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 5º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º) e
Provimento nº 5 – CGE, de 20.4.2012, publicado no DJE de 27.4.2012, p.2).
114 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 27, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).
115 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 28 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º).
116 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, I.
49
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Cada formulário RRC e os documentos que o
acompanham receberão um número de protocolo117.
5.2.6 Leitura dos Arquivos gerados pelo CANDex
Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de
candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de
Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE118.
Protocolados os pedidos de registro das candidaturas,
o cartório eleitoral providenciará, no Sistema CAND, a
leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo CANDex,
com os dados constantes dos formulários “Requerimento
de Registro de Candidatura (RRC)” e “Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP)” 119.
Feita a leitura, o cartório emitirá recibo em duas vias,
uma para ser entregue ao requerente e outra para ser
juntada aos autos. Após, os dados dos candidatos serão
encaminhados automaticamente à Receita Federal para a
geração do número de registro no CNPJ120.
5.2.6.1 Candidatos com o mesmo número121:
No caso de o mesmo partido apresentar mais de um
pedido de registro de candidatura com o mesmo número
para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência
partidária interna, o cartório procederá à inclusão de todos
os pedidos no Sistema de Candidaturas, certifi cando a
ocorrência em cada um dos pedidos, observando-se as
seguintes regras:
117 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, II.
118 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 34.
119 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, caput, I.
120 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, § 1º.
121 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 33.
50
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
I – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados
do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado
regular;
II – não sendo julgado regular nenhum DRAP ou
não havendo decisão até o fechamento do Sistema de
Candidaturas, competirá ao Juiz decidir, de imediato,
qual dos candidatos com mesmo número terá seus dados
inseridos na urna eletrônica.
5.2.7 Publicação do Edital sobre o Pedido de Registro
Após a protocolização dos pedidos de registro, o
cartório deverá providenciar a publicação de edital sobre o
pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário
de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório
Eleitoral122.
Da publicação do edital sobre o pedido de registro,
correrão dois prazos importantes123:
a) o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido
em convenção requeira individualmente o registro de sua
candidatura, caso o partido político ou a coligação não o
tenha requerido, e
b) o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos
de registro de candidatura ou apresentação de Notícia de
Inelegibilidade.
Os editais com os pedidos de registro de candidaturas
formulados individualmente pelos candidatos (RRCI),
bem como os pedidos de registro para substituição de
candidatos e preenchimento de vagas remanescentes
também deverão ser publicados na forma acima, passando
122 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, II (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
123 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 35, § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 11 § 4º, e LC
nº 64/90, art. 3º) c/c o art. 44 da referida resolução.
51
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
a correr da publicação o prazo de impugnação/notícia de
inelegibilidade respectivo.
5.2.8 Autuação dos Pedidos de Registro
Os pedidos de registro de candidatura deverão ser
autuados conforme abaixo124:
5.2.8.1 Processo Principal: inicia-se com o formulário
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
e documentos anexos (do partido ou coligação requerente);
5.2.8.2 Processo Individual, para cada candidato:
inicia-se com o formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham, e
serão vinculados ao principal125.
O cartório certifi cará, nos processos individuais dos
candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual
estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o
resultado do julgamento daquele processo126.
5.2.8.2.1 Processos dos Candidatos a Prefeito e
a Vice-Prefeito
Serão autuados de forma separada, mas devem
tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto,
assim subsistindo, ainda que eventual recurso tenha por
objeto apenas uma das candidaturas127. Vide o art. 21 § 1º
da Res. TSE nº 23.373/2011 - TSE:
124 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36.
125 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 1º.
126 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 3º.
127 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 2º.
52
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral,
art. 91, caput).
5.2.8.2.2 Requerimento de Registro de
Candidatura Individual – RRCI
Se o pedido de registro foi apresentado por meio do
formulário RRCI, este também deverá ser autuado como
processo individual e estará vinculado ao processo do
partido ou coligação respectivo.
5.2.9 Informação sobre a Instrução do Processo128
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de
impugnação ao pedido de registro, o cartório deverá
certifi car essa ocorrência e imediatamente informar, nos
autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do
Juiz Eleitoral.
Na ocorrência de impugnação ao pedido de registro
será seguido o procedimento previsto no art. 3º e seguintes
da Lei Complementar nº 64/90, e o cartório fará a informação
sobre o pedido de registro após a contestação ou decurso
do prazo respectivo.
O cartório deverá verifi car e certifi car/informar:
128 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 37.
53
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
No
processo
principal
(DRAP):
a) a comprovação da situação jurídica do
partido político na circunscrição;
b) a legitimidade do subscritor do pedido
de registro para representar o partido ou
coligação;
c) a informação sobre o valor máximo de
gastos;
d) a observância dos percentuais mínimos
e máximo de candidaturas destinados a
cada sexo.
Nos
processos
individuais
(RRCs e
RRCIs):
a) a regularidade do preenchimento do
formulário Requerimento de Registro de
Candidatura;
b) a regularidade da documentação do
candidato.
5.2.10 Diligência
Em caso de falha ou omissão no pedido de
registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido
ou coligação, o Juiz converterá o julgamento em diligência
para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 horas,
contado da respectiva intimação por fac-símile129.
O art. 38 da Res. TSE nº 23.373/2011 também dispõe
que, no caso de não observância dos percentuais de
candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20
da referida norma, o Juiz determinará a intimação do partido
ou coligação para a sua regularização no prazo de 72 horas.
A Res. TSE nº 23.373/2011 (art. 47, caput e parágrafo
único) prevê ainda a intimação prévia do partido ou
coligação para manifestação, no prazo de 72 horas, quando
constatado que o candidato é inelegível ou não atende
a qualquer das condições de elegibilidade.
129 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 32 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
54
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
5.2.11 Da Impugnação ao Pedido de Registro
5.2.11.1 Procedimento
A ação de impugnação ao pedido de registro segue
o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei
Complementar nº 64/90 e na Resolução TSE nº 23.373/2011.
Atenção!
As impugnações ao pedido de registro
de candidatura, as questões referentes a
homonímias e às notícias de inelegibilidade serão
processadas nos próprios autos dos processos
individuais dos candidatos.130
130
Assim, apesar da natureza de ação, a petição inicial da
ação de impugnação de registro de candidaturas deverá ser
juntada aos autos do processo de registro de candidatura
impugnado.
A impugnação de registro de candidato ou a arguição
de sua inelegibilidade, feita por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé,
constitui-se crime eleitoral, previsto no art. 25 da Lei
Complementar nº. 64/90131.
5.2.11.2 Legitimados ativos e Prazo para Propositura
Caberá a qualquer candidato, a partido político,
a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar
o pedido de registro de candidatura, no prazo de 5 dias
130 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 39.
131 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 73.
55
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
contados da publicação do edital relativo ao pedido de
registro132.
A impugnação por parte de candidato, de partido
político ou de coligação não impede a ação do Ministério
Público Eleitoral no mesmo sentido.133 134
5.2.11.3 Petição Inicial
A impugnação deverá ser apresentada em petição
fundamentada, na qual serão, desde logo, especifi cados
pelo impugnante os meios de prova da veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo
de seis135.
5.2.11.4 Contestação136
Decorrido o prazo para impugnação, o candidato, o
partido político ou a coligação serão notifi cados para, no
prazo de 7 (sete) dias:
a) contestar a impugnação ou se manifestar sobre a
notícia de inelegibilidade (vide item 5.2.12);
b) juntar documentos;
c) indicar rol de testemunhas e
d) requerer a produção de outras provas, inclusive
documentais, que se encontrarem em poder de terceiros,
de repartições públicas ou em procedimentos judiciais
132 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, caput (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
133 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, § 1º (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
134 Obs.: “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do
Ministério Público Eleitoral que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade
político-partidária” (Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 40, § 2º; LC nº 64/90,
art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
135 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 40, § 3º. (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º.
136 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 41 (LC nº 64/90, art. 4º).
56
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
ou administrativos, salvo os processos que estiverem
tramitando em segredo de justiça.
5.2.11.5 Dilação probatória
Após o prazo para contestação, se não se tratar apenas
de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o
Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição,
em uma só assentada, das testemunhas do impugnante e
do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das
partes que as tiverem arrolado, após notifi cação judicial137.
Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá
a todas as diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes138.
Neste mesmo prazo, o Juiz poderá ainda:
a) ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
infl uir na decisão da causa139.
b) ordenar o depósito de qualquer documento
necessário à formação da prova que se achar em poder
de terceiro. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz
Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo
por crime de desobediência.140
5.2.11.6 Alegações fi nais
Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos
137 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, caput e § 1º (LC nº 64/90, art. 5º, caput
e § 1º).
138 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, § 2º (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
139 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, § 3º (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
140 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 42, §§ 4º e 5º (LC nº 64/90, art. 5º, §§ 4º
e 5º).
57
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir
sentença141.
5.2.12 Da Notícia de Inelegibilidade
Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos,
poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade
ao Juiz Eleitoral competente142.
A notícia deverá ser apresentada mediante petição
fundamentada, em duas vias143:
– a primeira via será juntada pelo cartório eleitoral aos
autos do pedido de registro de candidato a que se refere a
notícia de inelegibilidade;
– a segunda via será encaminhada ao Ministério
Público Eleitoral.
Será adotado na instrução da notícia de
inelegibilidade, no que couber, o procedimento previsto
para a impugnação144.
5.2.13 Vista ao Ministério Público Eleitoral
Os processos de registro de candidatura serão
encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para parecer,
no prazo de 02 (dois) dias145, salvo nos feitos em que o
Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao
pedido de registro, quando o processo deverá seguir o
procedimento respectivo.
141 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 43 (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
142 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44.
143 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44, § 1º.
144 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 44, § 2º.
145 Questão de Ordem proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral e acolhida
à unanimidade pelo TRE-PA, adotando o procedimento em simetria com
o art. 58 da Res. TSE nº. 23.373/2011 (Ata da 17ª Sessão Ordinária
Administrativa de 8.3.2012).
58
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
5.2.14 Julgamento dos Pedidos de Registro
O pedido de registro do candidato, a impugnação, a
notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia
serão processadas nos próprios autos dos processos dos
candidatos e serão julgados em uma só decisão.146
O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu
convencimento.147
5.2.14.1 Prazo para julgamento
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado no prazo de 3 dias, a contar da conclusão dos autos
ao Juiz Eleitoral148.
A decisão será publicada em cartório, passando a
correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição
de recurso para o TRE.149
Se o Juiz não apresentar a sentença no prazo do artigo
anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a
publicação da decisão.150 151
Todos os pedidos de registro de candidaturas,
inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as
146 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 48.
147 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 51 (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
148 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52 (LC nº 64/90, art. 8º, caput).
149 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 1º. Vide ainda Questão de Ordem
proposta pela Corregedoria Regional Eleitoral e aprovada pelo TRE-PA em
31.5.2012, defi nindo que as decisões dos Juízes eleitorais de 1º grau em
processo de registro de candidatura deverão ser publicadas em cartório.
150 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 53 (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
151 Na hipótese de atraso, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo
do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso,
a aplicação da penalidade cabível (Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 53,
parágrafo único / LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
59
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
respectivas decisões publicadas em cartório até o dia
05.08.2012. 152
5.2.14.2 Processo Principal
O julgamento do processo principal (DRAP) precederá
ao dos processos individuais153.
No processo principal, o Juiz Eleitoral, verifi cando
a regularidade dos atos partidários e o cumprimento dos
requisitos legais, julgará o partido ou coligação habilitado(a)
a participar das eleições.
Após julgamento do processo principal, o cartório
certifi cará nos autos de cada processo individual a ele
vinculado o resultado do julgamento.
5.2.14.3 Processos individuais
Os processos de registro dos candidatos estão
vinculados ao processo principal do partido ou coligação
requerente154.
Somente depois de certifi cado pelo cartório o resultado
do julgamento do processo principal é que serão julgados
os pedidos de registro de cada candidato155.
O pedido de registro será indeferido, ainda que não
tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível
ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade156.
Lembra-se que, constatada qualquer dessas situações, o
Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação
para que se manifeste no prazo de 72 horas157.
152 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 57 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º) c/c o art.
52, § 1º da Resolução referida.
153 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 49.
154 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 1º.
155 Vide Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 36, § 3º.
156 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 47, caput.
157 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 47, parágrafo único.
60
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Atenção!
Transitada em julgado ou publicada a decisão por
órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado,
se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.158
Independentemente da apresentação de recurso,
a decisão deverá ser comunicada, de imediato,
ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral
competente para o registro de candidatura e expedição
de diploma do réu.159
158 159
5.2.14.3.1 Julgamento conjunto dos processos dos
candidatos a prefeito e vice-prefeito160
Os processos individuais dos candidatos a prefeito e
a vice-prefeito serão julgados de forma conjunta, com o
exame individualizado de cada uma das candidaturas.
O registro da chapa majoritária somente será deferido
se ambos os candidatos forem considerados aptos, não
podendo ser deferido sob condição.
Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá
especifi car qual dos candidatos não preenche as exigências
legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o
partido ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da
decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que
não for considerado apto.
158 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72 (LC nº 64/90, art. 15, caput, com
redação dada pela LC 135/2010).
159 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72, parágrafo único (LC nº 64/90, art. 15,
parágrafo único, incluído pela LC 135/2010).
160 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 50, caput e parágrafo único.
61
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Atenção!
A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito
não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a
deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença
a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos
votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia
da eleição fi ca condicionada ao deferimento
do respectivo registro.161
161
5.2.15 Candidato sub judice
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e
na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver sob essa condição162.
Veja o que dispõe a Lei nº 9.504/97:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu
nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição, fi cando a validade dos votos a
ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu
registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo
partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia
161 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 46 (LC nº 64/90, art. 18).
162 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 45.
62
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
da eleição fi ca condicionado ao deferimento do
registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
5.3 Relação dos candidatos aptos
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar
o fechamento do sistema de candidaturas, o Juiz Eleitoral
determinará a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico,
preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, de relação
contendo os nomes e números dos candidatos, com os
quais concorrerão às eleições, inclusive daqueles cujos
pedidos foram indeferidos, mas que se encontrem em grau
de recurso163.
163 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 56.
63
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
6. DOS RECURSOS
6.1 Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral
6.1.1 Prazo para interposição
Como visto no item 5.2.14.1, o pedido de registro,
com ou sem impugnação, deverá ser julgado no prazo de
3 dias, a contar da conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
A decisão será publicada em cartório, passando a
correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição
de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral164.
O prazo para recurso pode, ainda, variar conforme as
hipóteses abaixo:
Sentença entregue em
cartório antes do prazo
de 3 dias contados
da conclusão ao Juiz
Eleitoral:
- o prazo para o recurso só se
conta do termo fi nal do prazo
de 3 dias para julgamento,
salvo intimação pessoal
anterior165.
Sentença entregue
após o prazo de 3 dias
contados da conclusão
dos autos:
- o prazo para recurso só
começará a correr após a
publicação da decisão166.
165 166
164 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 1º. Vide ainda Questão de Ordem
proposta pela Corregedoria Regional Eleitoral e aprovada pelo TRE-PA em
31.5.2012, defi nindo que as decisões dos Juízes eleitorais de 1º grau em
processo de registro de candidatura deverão ser publicadas em cartório.
165 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 52, § 2º.
166 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 53 (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
64
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Importante!
O recurso deve ser protocolizado no cartório eleitoral,
iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 3 dias para
apresentação de contrarrazões, notifi cado o recorrido
em cartório.167
167
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos
ao TRE, inclusive por portador, se houver necessidade,
correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por
conta do recorrente168.
6.1.2 do Processamento e Julgamento no TRE
Recebidos os autos na secretaria do TRE, serão
autuados e distribuídos a um relator na mesma data e serão
encaminhados com vista ao Procurador Regional Eleitoral,
para parecer, no prazo de 2 dias169.
Findo esse prazo, com ou sem parecer, os autos serão
enviados ao relator, que os apresentará em mesa para
julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação
em pauta170.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será
facultada a palavra às partes e ao Ministério Público, pelo
prazo de 10 minutos171.
167 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 54 (LC nº 64/90, art. 8, § 1º).
168 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 55 (LC nº 64/90, art. 8, § 2º).
169 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 58 (LC nº 64/90, art. 10, caput).
170 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 58, parágrafo único (LC nº 64/90, art. 10,
parágrafo único).
171 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59 (LC nº 64/90, art. 11, caput).
65
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Caso um dos Juízes do Tribunal peça vista dos autos,
o julgamento será suspenso, devendo ser retomado na
sessão seguinte, quando será concluído172.
Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão,
no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias,
com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator
ou do voto vencedor173.
Terminada a Sessão, será lido e publicado o acórdão174,
passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a
interposição de recurso175.
O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente
intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando
nela publicados176.
6.2 Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral
Como visto acima, o prazo para interposição de
recurso ao Tribunal Superior Eleitoral é de 03 dias e se inicia
com a publicação do acórdão em sessão.
A partir da data em que for protocolizado o recurso
para o TSE, passará a correr o prazo de 3 dias para
contrarrazões, notifi cado o recorrido em Secretaria177.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos
ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade,
172 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 1º.
173 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 2º (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
174 A publicação do acórdão ocorre na sessão de julgamento.
175 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 3º (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
176 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 59, § 4º.
177 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 60.
66
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
correndo as despesas do transporte, neste último caso, por
conta do recorrente178.
O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado
o juízo de admissibilidade179.
No TSE, o recurso seguirá procedimento similar ao
do recurso no TRE, conforme previsto nos artigos 62 a 63
da Resolução nº. 23.373/12 – TSE, com decisão também
publicada em sessão, até a possível interposição de recurso
extraordinário ao STF, quando seguirá o procedimento
previsto no art. 64 da citada norma.
Atenção!
Todos os recursos sobre pedido de registro
de candidatos deverão estar julgados pela Justiça
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
até 23.08.2012.180
180
178 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 61 (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12,
parágrafo único).
179 Res. nº. 23.373/2011– TSE, art. 61, parágrafo único.
180 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 65.
67
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
7. DO CANCELAMENTO
DO REGISTRO E DA SUBSTITUIÇÃO
DE CANDIDATOS
7.1 Do Cancelamento do Registro de Candidatura
Por vários motivos poderá ocorrer o cancelamento de
registro de candidatura:
a) candidato expulso pelo partido: o partido
poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do
registro do candidato que dele for expulso, em processo no
qual seja assegurada ampla defesa, com observância das
normas estatutárias.181
b) renúncia e falecimento de candidato: os Juízes
eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o
registro de candidato que venha a renunciar ou falecer,
quando tiverem conhecimento do fato.182
c) anulação da deliberação sobre coligações:
recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação
sobre coligações e os atos dela decorrentes, o Juiz Eleitoral
cancelará, de ofício, todos os pedidos de registro, para
as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido
requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido
comunicante183.
d) declaração de inelegibilidade: Transitada
em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
181 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 66 (Lei nº 9.504/97, art. 14).
182 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 70.
183 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 69.
68
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será
negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já expedido184.
Importante!
A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato,
independentemente da apresentação de recurso,
deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o
registro de candidatura e expedição de diploma
do réu.185
185
7.2 Da Substituição de Candidatos
7.2.1 Hipóteses legais
O partido político, se estiver concorrendo isolado, ou a
coligação, poderão requerer ao Juiz Eleitoral a substituição
de candidato na ocorrência de uma das hipóteses abaixo186:
a) indeferimento do registro do candidato,
inclusive por inelegibilidade;
b) cancelamento do registro;
c) cassação do registro;
d) renúncia ou falecimento do candidato após o
termo fi nal do prazo do registro.
184 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72 (LC nº 64/90, art. 15, caput).
185 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 72, parágrafo único. (LC nº 64/90, art. 15,
parágrafo único).
186 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67 (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº
64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
69
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
Importante!
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser
expresso em documento com fi rma reconhecida por
tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para
substituição será contado da publicação da decisão que
a homologar.189
187
7.2.2 Escolha do Substituto
A escolha do substituto deve ser feita na forma
estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer
o substituído188.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de
coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da
maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos
partidos coligados, podendo o substituto ser fi liado a
qualquer partido dela integrante, desde que o partido
ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência.189
7.2.3 Observância aos percentuais mínimo e máximo
de candidaturas de cada sexo
O pedido de substituição de candidatos deve respeitar
os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo,
sob pena de indeferimento.190 (vide item 5.1.2.2).
7.2.4 Prazo para protocolização do pedido
7.2.4.1 Regra geral
O requerimento de registro do candidato substituto
deve ser apresentado no cartório eleitoral no prazo de
187 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 8º.
188 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 1º.
189 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
190 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 7º.
70
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
10 dias contados do fato ou da notifi cação do partido da
decisão judicial que deu origem à substituição191.
A Res. 23.373/2011 prevê, no art. 67, § 8º, que no caso
de renúncia, o prazo para substituição será contado
da publicação da decisão que a homologar.
Além da obediência ao prazo geral, deve ser observado
pelo partido ou coligação, as regras específi cas sobre
substituição para as eleições majoritárias ou proporcionais,
conforme abaixo:
7.2.4.2 Regras Específi cas
a) Eleições Majoritárias
Obedecido o prazo contido na regra geral, acima
exposta, a substituição poderá ser requerida a qualquer
tempo antes do pleito.192
Se a substituição de candidatos majoritários ocorrer
após a geração das tabelas para elaboração da lista de
candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá
com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a
fotografi a do substituído, computando-se àquele os votos
a este atribuídos193.
Nessa hipótese, caberá ao partido/coligação do
substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento
do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por
outros candidatos, partidos e/ou coligações e, ainda, pela
Justiça eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais,
quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral
competente194.
191 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
192 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 2º (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
193 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 4º.
194 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 5º.
71
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
b) Eleições Proporcionais
Na substituição de candidato a vereador, o partido ou
coligação deve observar, além do prazo geral de 10 dias
mencionado no item 7.2.4.1 acima, o prazo de 60 dias antes
do pleito, ou seja, a substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até o dia 8 de agosto de 2012.195
7.3 Do Registro do Candidato Substituto
O pedido de registro deverá ser apresentado
obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema
de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado
das vias impressas do formulário de requerimento de registro
de candidatura – RRC emitido pelo sistema e documentos
necessários196.
O registro de candidatura do substituto seguirá o
mesmo procedimento estabelecido para os demais pedidos
de registro.
195 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 67, § 6º (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º;
Código Eleitoral, art. 101, § 1º)
196 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 68.
72
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
8. DA AUDIÊNCIA DE
VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE
DADOS E FOTOGRAFIA
8.1 Data da Realização da Audiência
Após julgamento de todos os pedidos de registro, o
Juiz Eleitoral realizará audiência para fi ns de verifi cação
e validação, pelos partidos, coligações e candidatos, da
fotografi a e dos dados que constarão na urna eletrônica.
A audiência deve ser realizada até o dia 02.09.2012
e os partidos políticos, as coligações e os candidatos
serão notifi cados, por edital, publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral197.
Esse procedimento ocorrerá antes do fechamento do
sistema de candidaturas198.
O candidato poderá nomear procurador, devendo a
procuração ser individual e conceder poderes específi cos
para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento
de fi rma199.
8.2 Dados sujeitos à validação200
Devem ser verifi cados e validados os seguinte dados:
nome para urna, cargo, número, partido, sexo e
fotografi a.
197 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71.
198 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71.
199 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 1º.
200 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 2º.
73
Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
8.3 Requerimento de Alteração
Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados
previstos no item anterior, o candidato ou seu procurador
será intimado na audiência para apresentar, no prazo de
2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será
submetida à apreciação do Juiz Eleitoral201.
Somente poderá ser requerida alteração da fotografi a
quando constatado que a defi nição da foto digitalizada
poderá difi cultar o reconhecimento do candidato, devendo
ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo
anterior202.
Se o novo dado não atender aos requisitos previstos
na Resolução nº 23.373/2011 – TSE, o requerimento será
indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente
apresentado203.
8.4 Aceite Tácito
O não comparecimento dos interessados ou de seus
representantes implicará aceite tácito, não podendo ser
suscitada questão relativa a problemas de exibição em
virtude da má qualidade da foto apresentada204.
8.5 Registro da Audiência
Da audiência de verifi cação será lavrada ata,
consignando as ocorrências e manifestações dos
interessados205.
201 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 3º.
202 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 4º.
203 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 5º.
204 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 6º.
205 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 71, § 7º.
74
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
9. PRIORIDADE DOS FEITOS
ELEITORAIS E REGRAS SOBRE
O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
ELEITORAIS
9.1 Prioridade dos Feitos Eleitorais
Os feitos eleitorais, no período de 10.06.2012 a
02.11.2012 terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança.206
As autoridades acima referidas não podem deixar de
cumprir qualquer prazo previsto na Res. TSE nº 23.373/2011
em razão do exercício de suas funções regulares207.
O descumprimento dessa regra confi gura crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira.208
Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita
Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos
de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos
206 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80 (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). Vide
ainda o art. 74 Res. nº 23.373/2011 – TSE: Os processos de registro de
candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça
Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos
prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões
extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem
prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 e
de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/97, art. 16,
§ 2º).
207 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80, § 1º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).
208 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80 § 2º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).
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Cartilha - Registro de Candidatura - Eleições 2012
delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares.209
9.2 Regras sobre o exercício das funções eleitorais
Da convenção partidária até a apuração fi nal da
eleição, não poderão servir como Juízes eleitorais o cônjuge
ou companheiro, parente consanguíneo ou afi m, até o
segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição.210
Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob
pena de demissão, membro de diretório de partido político,
candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e
parente consanguíneo ou afi m até o segundo grau.211
O membro do Ministério Público que mantém o direito
à fi liação partidária não poderá exercer funções eleitorais
enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da
aludida fi liação.212
Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que
envolvam determinado candidato é defeso exercer suas
funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato
seja interessado.213
Se, posteriormente ao registro da candidatura,
candidato propuser ação contra Juiz que exerce função
eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de
declaração espontânea de suspeição ou de procedência da
respectiva exceção.214
209 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 80, § 3º (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
210 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 76 (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
211 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 77 (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
212 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 78 (LC nº 75/93, art. 80).
213 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 79 (Lei nº 9.504/97, art. 95).
214 Res. nº. 23.373/2011 – TSE, art. 79, Parágrafo único.
76
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
10. NORMAS BÁSICAS
No registro de candidaturas devem ser observadas as
normas constitucionais e legais sobre a matéria, bem como
as disposições contidas no estatuto do partido político,
referentes a essa fase do processo eleitoral, para a qual
são especialmente relevantes:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei n° 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas
para as eleições;
c) Lei Complementar n° 64, de 18.5.1990, que
estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, com as alterações da Lei
Complementar nº 135, de 4.6.2010;
d) Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15.7.1965);
e) Lei n° 9.096, de 19.9.1995, que dispõe sobre os
partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso
V, da Constituição Federal;
f) Resolução TSE n° 23.341, de 28.06.2011 - Calendário
Eleitoral - Eleições de 2012;
g) Resolução TSE n° 23.373, de 14.12.2011, que dispõe
sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de
2012.
h) Resolução TRE-Pa nº. 5.039, de 15.12.2011
(defi nição do Juiz Eleitoral competente para o registro de
candidaturas, nas zonas sob jurisdição de mais de uma
zona eleitoral).
As normas acima, bem como as demais Resoluções
expedidas pelo TSE para as Eleições 2012 estão
disponíveis nas páginas do TSE e do TRE-Pa na Internet
(www.tse.jus.br e www.tre-pa.jus.br).
Realização:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

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