Entra em vigor hoje a Lei 12.737/2012 conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”
Tipificação criminal de delitos informáticos
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Chamada pela imprensa de “Lei Carolina
Dieckmann”, por ter sido aprovada na época em que a atriz teve fotos
intimas retiradas de seu computador pessoal e espalhadas pela internet ,
a Lei 12.737/12 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos, tipificando condutas que não eram previstas, de forma
específica, como infração penal.
A lei acresceu os artigos 154-A e 154-B e alterou os artigos 266 e 298 do Código Penal.
Vários professores do Atualidades do Direito já comentaram . Não perca tempo, atualize-se!
A nova Lei Carolina Dieckmann – Prof. Eudes Quintino
Comentários à Lei 12.737/2012, que tipifica a invasão de dispositivo informático – Prof. Márcio André Lopes Cavalcanti
A nova lei sobre a tipificação de delitos informáticos: até que enfim um diploma legal necessário – Prof. Rômulo de Andrade Moreira
Novos artigos no Código Penal – Prof. Eduardo Cabette
Novo crime: invasão de dispositivo informático – CP, art. 154-A – Prof. Vicente de Paula Rodrigues Maggio
Crimes cibernéticos. “Lei Carolina Dieckmann”. Senado dá sinal verde para a criminalização. – Prof. Luiz Flávio Gomes
Invasão de dispositivo informático – art. 154-a do Código Penal – Prof. Rogério Greco
No dia 3 de dezembro, foi publicada no
Diário Oficial da União e sancionada pela Presidente da República, Dilma
Russeff, a Lei 12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos.
A nova lei ganhou notoriedade porque,
antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei
Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso
no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais
subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente
se espalharam pela internet através das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e
acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei. O mesmo
ocorreu com Maria da Penha, que por sua batalha contra a violência
doméstica e familiar contra a mulher, após ter sido vítima de agressão
de seu ex-marido, foi homenageada emprestando seu nome à Lei 11.340/06.
O caso Carolina Dieckmann ocorreu em
maio deste ano e colocou em pauta no cenário nacional um sério
questionamento: até que ponto A privacidade digital está segura?
O mundo moderno exige do direito um
acompanhamento atento das mudanças ocorridas na sociedade,
principalmente no que diz respeito à área da informática, que se
encontra em constante evolução. Ocorre que tal evolução ao abrir caminho
para novas conquistas também abre caminho para a prática de novos
ilícitos. E é nessa vertente que o direito entra com o objetivo de
construir barreiras sólidas contra a criminalidade virtual.
Atualmente, muitos brasileiros vivem – e
dependem – de seus aparelhos digitais, armazenando ali dados e
informações relativas à sua vida profissional e pessoal. É o início da
era homo digitas. Tais informações guardam estreita relação com
seu proprietário (pessoas físicas, empresas, instituições bancárias,
etc.) e o conteúdo armazenado nos seus computadores, tablets e
celulares pode despertar o interesse do criminoso, que encontra ali
dados relativos às contas bancárias, número de cartão de crédito, senhas
de acesso, contas de e-mails e outras inúmeras informações.
Os mecanismos de proteção dos sistemas
de computadores já não são suficientes para evitar a invasão de máquinas
digitais. Por isso, é preciso que o direito invada o campo cibernético e
crie novas barreiras protetivas, visando a segurança e a garantia da
privacidade que os indivíduos devem gozar livremente.
Nesta senda,
a nova lei, que entrará em vigor após a vacatio legis de 120 dias, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir aqueles que A transgredirem. Com a alteração, o Código Penal Brasileiro ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
a nova lei, que entrará em vigor após a vacatio legis de 120 dias, pretende inibir o criminoso de praticar o crime cibernético e punir aqueles que A transgredirem. Com a alteração, o Código Penal Brasileiro ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.
A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime:
“invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita.”
Extrai-se do texto legal a finalidade de
incriminar a conduta do agente que invade, driblando os mecanismos de
segurança, e obtém, adultera ou destrói a privacidade digital alheia,
bem como a instalação de vulnerabilidades para obtenção de vantagem
ilícita. Observa-se, contudo, a necessidade da existência de um
mecanismo de segurança no sistema do aparelho, uma vez que a lei
condiciona a ocorrência do crime com a violação indevida deste. Assim, a
invasão do dispositivo informático que se der sem a violação do
mecanismo de segurança pela inexistência deste será conduta atípica. Por
tal razão torna-se cada vez mais importante proteger os aparelhos com
antivírus, firewall, senhas e outras defesas digitais.
Para os crimes previstos no “caput”
do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses
a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico
para a vítima, está previsto no §2º um aumento de pena de um sexto a um
terço.
A lei também prevê no §3º uma pena
maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se
dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas.
Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às
atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas,
indústrias e instituições bancárias.
A ação penal nos casos dos crimes do “caput”
será pública condicionada à representação da vítima. Quer dizer, mesmo
em se tratando de cometimento do ilícito, o legislador outorgou para a
vítima o oferecimento da condição de procedibilidade, observando-se a
legitimidade para tanto e a fluência do prazo decadencial que deságua na
extinção da punibilidade. Todavia, a ação penal será pública
incondicionada quando o delito for praticado contra a “administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.”.
A lei ora apresentada veio com certa
demora. A sociedade reclamou a tutela penal da intimidade cibernética
durante muito tempo. E com razão. Muitas outras intimidades foram
protegidas, tais como a inviolabilidade de domicílio, o sigilo
epistolar, o sigilo das correspondências e das comunicações, sigilos das
comunicações telefônicas, sigilo bancário e outros. E no mundo
digitalizado há a mesma necessidade de se erguer muros protetores.
Por fim, conclui-se que ainda há tempo
para combater o crescente número de crimes cibernéticos, com a
consequente aplicação de punição a quem os pratica. Espera-se agora que
seu efetivo cumprimento possa proporcionar mais segurança para a
comunidade plugada em suas máquinas virtuais, lamentando-se, como é
praxe na legislação penal, a tibieza da sanção penal.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, doutorado e
pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp.
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