Crimes cibernéticos. “Lei Carolina Dieckmann”. Senado dá sinal verde para a criminalização.
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Lei Carolina Dieckmann: o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado. O projeto de lei (PL 2793/2011) tipifica crimes cibernéticos, acrescentando ao Código Penal o artigo 154-A, cuja proposta original dispunha: Invasão de dispositivo informático Art. 154-A. Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida…
Artigos do prof. LFG, Atualidades do Direito 149
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Lei Carolina Dieckmann: o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado.
O projeto
de lei (PL 2793/2011) tipifica crimes cibernéticos, acrescentando ao
Código Penal o artigo 154-A, cuja proposta original dispunha:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A.
Devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar
vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Em
discurso disponível no site da Câmara dos Deputados, encontra-se a
justificação para a recente aprovação: “foi necessário um episódio
isolado, envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, para que o Legislativo
se movimentasse pela aprovação de regras que possam suprir lacunas
existentes em nosso arcabouço legal, desatualizado se comparado às
práticas cibercriminosas”.
Fonte: Discursos e Notas Taquigráficas, Câmara dos Deputados, Sessão: 255.2.54.O, Hora: 18:48, Fase: CP, Orador: Eduardo Azeredo, PSDB-MG.
A atriz
teve fotos íntimas expostas na rede mundial de computadores, depois de
não ceder à proposta de extorsão do hacker responsável pela apropriação
indevida das imagens.
Hoje, tenta-se amoldar a conduta ao crime de estelionato: Art.
171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento.
O projeto
também equipara cartões bancários, de débito e crédito, a documentos
particulares, para punir falsificações e clonagens. Isso inclui não só
computadores pessoais, mas também caixas eletrônicos e máquinas de
passar cartão.
Ainda no rol de crimes a interrupção de serviço de informática, como a retirada do ar de páginas na internet.
Vale
lembrar que há um capítulo inteiro do anteprojeto de reforma do Código
Penal destinado a crimes cibernéticos. As penas previstas também são de
prisão. Hoje eu já não concordaria com isso. Chegou o momento de
abandonar nossa adoração pela pena de prisão, que deve ser reservada
exclusivamente para crimes violentos ou para os crimes cometidos pelos
perversos ou psicopatas.
A Câmara dos Deputados ainda tem de votar a proposta, que, se aprovada, seguirá para sanção da presidente Dilma Rousseff.
A tipificação penal da conduta de
invasão cibernética é necessária, mas não se pode imaginar que ela seja
suficiente para a contenção desse tipo de violação da privacidade.
Reconhecemos que o projeto tem seus méritos. Mas pune a conduta com pena
de prisão. Esse é um caso típico de penas alternativas já previstas
diretamente no tipo penal. Não se trata de fato violento. É hora de ir
abandonando a pena de prisão para fatos não violentos.
*LFG –
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente
do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br.
Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e
Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.
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